Vejas os registros de candidaturas Deferidos e Indeferidos em Abaré, Canudos, Chorrochó, Euclides da Cunha, Macururé, Rodelas e Uauá

11/08/2012 08:59

 

 

Segundo o site DivulgaCand (Divulgação de Registros de Candidaturas 2012), há:

1149 pedidos de candidatura para prefeito

1160 pedidos de candidatura para vice-prefeito

33433 pedidos de candidatura pra vereador

OBSERVAÇÃO: ESSES DADOS FORAM ATUALIZADOS NO DIA 10/08/2012

ÀS 17:42:14

NO SITE: https://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=BA

 

Na região encontramos vários registros de candidatura deferidos e também vários registros indeferidos.

 

MAS O QUE ACONTECE QUANDO O REGISTRO DE  CANDIDATURA ESTÁ DEFERIDO, INDEFERIDO OU IMPUGNADO?

 

DEFERIDO:

Significa, simplesmente, que o candidato está apto a se candidatar sem nenhum problema no seu registro de candidatura, ou seja, não consta na Justiça Eleitoral nenhuma irregularidade.

Portanto, deferido é legal.

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INDEFERIDO:

Uma vez indeferido o registro e ultrapassado o período legal sem a substituição possibilitada, partido e candidato estão admitindo concorrer precariamente, cientes da potencial nulidade dos votos eventualmente sufragados.

Para concorrer a cargos eletivos, os/as pretendentes devem reunir as condições de elegibilidade exigidas pela Constituição Federal (Art. 14, §3º) e não configurar nenhuma das restrições estabelecidas pela Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990. Na ausência de uma daquelas ou na presença de uma inelegibilidade, o registro da candidatura poderá ser impugnado ou indeferido sem prejuízo da campanha eleitoral, que poderá se desenvolver. Conquanto, mesmo que tenha havido presença na urna eletrônica e votação, há possibilidade de ocorrência do espancado adágio "ganhou mas não levou".

Em outras palavras, o candidato indeferido pode, no tempo determinado pela Justiça Eleitoral, apresentar recurso e ter seu registro deferido. Caso não consiga o deferimento ele ainda pode continuar fazendo sua campanha e até ganhar a eleição, porém depois ele pode não assumir a prefeitura.

 
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IMPUGNADO:

A ação de impugnação de registro de candidato está prevista no art. 97 do Código Eleitoral e no art.3º da lei complementar nº 64/90. Vale, atualmente, as disposições da lei complementar, por ser lei posterior. O Código Eleitoral aplica-se subsidiariamente, no que for preciso, para viabilizar o procedimento.

Essa ação tem por objetivo inviabilizar o registro da candidatura de pessoa inelegível ou que não reúna as condições de elegibilidade ou que não tenha se desincompatibilizado nos prazos previstos por lei. São três, portanto, os fundamentos dessa ação: 1.- o não preenchimento das condições de elegibilidade; 2.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por incorrer numa das regras de inelegibilidade; ou 3.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por não ter se desincompatibilizado de cargo, emprego ou função pública ou privada, conforme determina a lei 64/90. A existência de apenas um desses fundamentos é suficiente para impugnar uma candidatura.

Leia mais em: https://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=4 ou

https://www.presp.mpf.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=25&Itemid=254

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DIFERENÇA ENTRE INDEFERIDO E IMPUGNADO, SEGUNDO O ADVOGADO DR. PASCOAL CORTEZ

 

O advogado Dr. Pascoal Cortez, explica sobre indeferimento e impugnação de candidatura.

“Há uma grande diferença entre impugnado e indeferido, uma coisa é você ser impugnado, tem o processo e depois no final é que vai dizer se foi indeferido ou não o registro da candidatura. No presente caso foram publicados em meios de comunicação de pessoas que foram impugnadas, no entanto tiveram o registro da candidatura deferida, ou seja, são candidatos. Na eventualidade de alguém que teve o registro da candidatura indeferido, ela vai poder apelar para o Tribunal, entrar com um recurso nominado eleitoral e o Tribunal pode muito bem inferir, então é uma coisa que tem uma diferença, quem está registrado hoje é candidato, até porque ta no prazo de recurso e o Art. 16-A da Lei 9.504/97 dá o direito de o candidato concorrer.

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Vejamos como andam os registros de candidaturas das cidades de Abaré, Canudos, Chorrochó, Euclides da Cunha, Macururé, Rodelas e Uauá. Todos na Bahia.

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ABARÉ

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CANUDOS

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CHORROCHÓ

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EUCLIDES DA CUNHA

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MACURURÉ

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RODELAS

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UAUÁ


Fonte: Portal Formosa