PREFEITURA DE PETROLINA ENVIA NOTA ESCLARECENDO SOBRE DENÚNCIAS DO TCE

24/04/2013 08:44

 

Com relação à informação publicada sobre colocações do TCE relacionadas à folha de pagamento da prefeitura de Petrolina, a gestão municipal vem a público esclarecer que:

O Tribunal de Contas de Pernambuco não atribuiu nenhuma responsabilidade por qualquer dos fatos apontados na Auditoria ao Prefeito Júlio Lóssio. A decisão não lhe impôs nenhuma rejeição de contas, devolução de recursos, ou mesmo pagamento de qualquer multa.

O TCE apenas determinou que o Prefeito promova a apuração das situações que a Corte encontrou indícios de irregularidades, para que, se for o caso, promova a adoção das medidas.

Vale registrar que o Município, desde o momento em que o Tribunal de Contas apurou preliminarmente os dados, passou a empreender medidas corretivas e saneadoras paralelamente à atuação da Corte de Contas, resolvendo vários dos problemas herdados por outras gestões.

Mas as situações que efetivamente existem, não são de responsabilidade da atual gestão nem do Prefeito, segundo levantamento preliminar realizado pela Secretaria Municipal de Administração.

A alegação de acumulação indevida de cargos, empregos, funções públicas e/ou aposentadorias, por exemplo, decorre de situações em que houve cessão de servidores a outros órgãos – mediante convênio – e estes servidores passaram a receber gratificação no órgão de destino.

Como há pagamento do salário pela Prefeitura e pagamento da Gratificação no órgão de destino, foi reconhecido um indício de que poderia haver acumulação indevida de cargos, empregos, ou funções.

A alegação de pagamentos a servidores falecidos dizem respeito a pagamentos realizados pelo IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciário do Município de Petrolina, entidade do Regime Próprio de Previdência Municipal, que realizou pagamentos sem atualizar o cadastro dos benefícios para indicar o CPF dos pensionistas.

A informação de que 897 servidores ativos domiciliados em outros estados, sendo que 83 residem em estados que não fazem fronteira com Pernambuco, tem duas razões de ser, segundo levantamentos preliminares realizados.

Diversos servidores, especialmente, professores, residem nas cidades de Juazeiro/BA, do outro lado da Ponte Presidente Dutra e a apenas 1.000 metros de Petrolina, em Sobradinho/BA, a 50 Km de Juazeiro, e Casa Nova/BA, a 50 Km de Petrolina.

É bastante comum que servidores da educação ou da área de saúde – que podem cumular vínculos públicos – possuam um cargo em Petrolina/PE e outro em Juazeiro/BA, ou ainda nessas duas outras cidades, o que fatalmente apontou o indício apontado pelo Tribunal de Contas.Vale registrar que somente de Professores, a Prefeitura de Petrolina dispõe de 2.000.

A outra situação, que originou o dado de que 83 servidores residem em estados que não fazem fronteira com Pernambuco, decorre de um grande número de servidores cedidos pela Prefeitura a diversos órgãos públicos, como, por exemplo, a Câmara dos Deputados, a CODEVASF, ambos em Brasília/DF.

Não existe nenhuma situação de pagamento de servidores que recebem salários sem contraprestação de serviços, e sim de situações legalmente constituídas por meio de convênios, que permitiram a cessão de servidores para os mais diversos órgãos, especialmente os do Governo Federal.

Os pagamentos que supostamente superaram a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, teto do funcionalismo público, são pagamentos a quatro médicos.

Na verdade, o Tribunal de Contas apenas considerou os valores pagos para cada CPF. Os levantamentos preliminares indicam que não se levou em consideração que esses profissionais médicos podem cumular cargos, de modo que o teto deve ser considerado isoladamente para cada cargo, e não pelo somatório das remunerações recebidas, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (...)” (RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012)

“(...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...)” (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012)

Alega-se, ainda, que houve pagamento a 2.499 professores com remuneração bruta inferior ao piso salarial da categoria. Na verdade isso decorreu do fechamento de uma folha de pagamento, tão logo fora implantado o piso nacional.

No mês do pagamento, não houve tempo hábil de implantar os pagamentos antes do fechamento da folha de pagamento. No mês seguinte, houve o pagamento da folha correta, do mês vigente, e também de uma folha suplementar, relativa às diferenças do mês anterior.

Como o Tribunal apenas analisou o próprio mês, não apropriou as diferenças pagas no mês seguinte mediante folha de pagamento suplementar, sendo que o somatório das mesmas cumpre o piso nacional e também a decisão do Supremo Tribunal Federal daquele mesmo ano.

Os indícios de pagamento de servidores abaixo do piso da categoria do salário mínimo decorre do fato de os servidores terem sido admitidos no meio do mês, de modo que no seu primeiro salário somente lhes foram pagos os dias efetivamente trabalhados. Por exemplo, se um servidor ingressou no serviço público no dia 15 do mês, somente recebeu por 15 dias de trabalho, o que acarretou, em alguns casos, a depender da natureza do cargo, em pagamento inferior ao salário mínimo.

Os servidores efetivos com mais de 70 anos foram herdados de outras gestões, merecendo o registro de que o Prefeito Júlio Lóssio somente assumiu a Prefeitura em 2009, não havendo nenhuma responsabilidade do mesmo sobre o assunto.

Então, se o servidor possuía 90 anos em 2009, ou qualquer outra idade parecida, a sua aposentadoria compulsória deveria ter sido determinada pelas gestões anteriores, e não pela gestão que se iniciou exatamente neste ano.

A partir do início da auditoria, a Prefeitura de Petrolina realizou auditoria interna e promoveu a aposentadoria compulsória de todos os servidores cuja idade atingisse o limite constitucional.

O TCE informa, ainda, a existência de 126 servidores admitidos durante o período eleitoral.

Como não houve nenhum processo eleitoral no período de janeiro de 2009 a maio de 2010, nenhuma dessas admissões são de responsabilidade da gestão de Júlio Lóssio.

Tratam-se de irregularidades cometidas por outros gestores, cabendo à Administração apenas instaurar o procedimento determinado pelo TCE, apurando eventuais responsabilidades.

Os pagamentos relativos a servidores com CPF inválidos ou inexistentes, ou com CPF de terceiros, decorrem de erros de digitação, já tendo sido detectadas e corrigidasas falhas. Houve mero erro de preenchimento dos dados nos sistemas da Secretaria de Administração, o que será sanado com o envio de cópia dos CPF dos servidores ao TCE.

Como o próprio TCE reconhece, são apenas indícios de irregularidades, os quais serão apurados caso a caso, no curso dos processos administrativos, cujos resultados serão oportunamente encaminhados ao Tribunal de Contas.

Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Petrolina